Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

10. VOTO Nº 175/2021-RELT3

10.1. Trago a apreciação deste colegiado, em sede preliminar, os autos do processo nº 12529/2019, objeto de Inspeção realizada no Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins – DETRAN/TO, relativo ao período de 2011 a 2014, abrangendo os pontos especificados na Resolução nº 314/2017 – Pleno:

a realização de inspeção no Sistema de Tecnologia da Informação do Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN/TO, no período compreendido entre os anos de 2011 até 2017, a fim de obter dados e informações sobre eventuais vulnerabilidades existentes no mencionado sistema, abrangendo a análise conclusiva sobre a regularidade das isenções e anistias de débitos concedidos pelo DETRAN-TO, trazendo ainda, a documentação pertinente às seguintes indagações:

a- O Sistema de Processamento e Registro de Dados denominado DETRANNET-TO, como componente do setor de governança de TI – Tecnologia de Informação do DETRAN-TO – Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins, no que se refere a gestão de infraestrutura (defesa do perímetro, autenticação, gerenciamento e monitoramento) atendem às melhores práticas internacionais e as recomendações da NBR ISO/IEC 27002:2016?

b - O Sistema de Processamento e Registro de Dados denominado DETRANNET-TO, como componente do setor de governança de TI – Tecnologia de Informação do DETRAN-TO – Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins, no que se refere à gestão de aplicativos (implantação e uso, projeto de aplicativo, armazenamento de dados e comunicações) atendem às melhores práticas internacionais e as recomendações da NBR ISO/IEC 27002:2016(E)?

c - O Sistema de Processamento e Registro de Dados denominado DETRANNET-TO, como componente do setor de governança TI – Tecnologia de Informação do DETRAN-TO – Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins, no que se refere à gestão de operações (ambiente, política de segurança, gerenciamento de patches e atualizações) atendem às melhores práticas internacionais e as recomendações da NBR ISO/IEC 27002:2016 (E)?

d - O Sistema de Processamento e Registro de Dados denominado DETRANNET-TO, como componente do setor de governança TI – Tecnologia de Informação do DETRAN-TO – Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins, no que se refere à gestão de pessoal (requisitos e avaliações, política e procedimentos, treinamento e conscientização) atendem às melhores práticas internacionais e as recomendações efetuadas pela NBR ISO/IEC 27002:2016 (E)?

e- De acordo com as análises realizadas é possível afirmar que o Sistema de Processamento e Registro de Dados denominado DETRANNET-TO, como componente do setor de governança de TI – Tecnologia de Informação do DETRAN-TO – Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins, apresenta graves deficiências e vulnerabilidades técnicas que maximizam os riscos de ocorrência de fraudes, impedindo o correto procedimento de auditoria para detecção de possíveis ilícitos mediante registros de log, trilhas de auditoria ou outros mecanismos capazes de detectar invasões, conforme estabelecem as melhores práticas internacionais e as recomendações da NBR ISO/IEC 27002:2016 (E)?

f - O DETRAN-TO – Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins, mediante a governança de TI – Tecnologia de Informação, já estabeleceu à sua PSI – Política de Segurança da Informação? Justificar a avaliação.

10.2. A equipe de inspeção produziu o Relatório de Inspeção nº 04/2019, evento 17, abrangendo os fatos relativos ao período de 2011 a 2014, que é o período de competência desta Relatoria.

10.3. Os itens 2.1 a 2.5 do Relatório de Inspeção tratam de questões macros, analisando pontos relacionados a gestão de infraestrutura, de aplicativos, de operações e de pessoal, além de vulnerabilidades.

10.4. O item 2.6 trata da Política de Segurança da Informação, no qual foi constatada a aplicação de medidas de Segurança de Informações nos procedimentos de atuação da Coordenação de Tecnologia da Informação, mas, ressalvaram que os padrões necessitam de uma formalização mais bem definida pelo órgão e atualização para que se torne formalizações permanentes.

10.5. O item 2.7 trata da avaliação dos registros das operações do sistema DETRANNET. De acordo com a equipe de auditoria, neste tópico estão dispostos os achados relativos às operações que geraram danos ao erário.

10.6. Os achados foram estruturados dentro do Relatório de Inspeção da seguinte forma: situação encontrada, critério, evidências, causas da ocorrência do dano, efeitos, recomendações/determinações, benefícios esperados e responsabilização.

10.7. O Despacho nº 837/2019 da Terceira Relatoria (evento 21) determinou o retorno dos autos à Área Técnica deste Tribunal para complementação do Relatório de Inspeção nº 04/2019, especificamente quanto a individualização das condutas e a delimitação da responsabilização, neste processo, dentro do período de competência desta Relatoria (2011 a 2014).

10.8. Em resposta, foi apresentado o Relatório Técnico nº 001/2021 (evento 23), no qual foi apontado a responsabilização das seguintes pessoas:

Júlio César Mamede, Diretor Geral do DETRAN-TO, relativo ao período de 01/01/2011 a 31/12/2014, descrevendo a sua conduta e apontando um dano ao erário de R$ 2.054.217.89 (solidário).

Conduta: Negligência ao indicar servidores com falta de capacidade técnica, jurídica e administrativa para a função de gestão, para conduzir auditorias periódicas e operar o sistema DETRANNET no setor de Operações do Detran-TO já que claramente as irregularidades encontradas e a falta de pagamento de débitos poderiam ter sido evitadas e identificadas mediante controle e fiscalização regulares das operações realizadas no sistema DETRANNET.

Nexo de Causalidade 1: Negligência ao indicar servidores com falta de capacidade técnica, jurídica e administrativa para a função de gestão e de operação das atividades do setor de Operações causou prejuízo nas tarefas de operação, medição e fiscalização do serviço efetivamente prestado no setor de Operações do Detran-TO que gerou a ausência de pagamento de débitos não justificada e resultou em um dano ao erário de R$ 2.054.217,89.

Aguimon Alves da Silva, Diretor de Operações, relativo ao período de 01/01/2011 a 31/12/2014, descrevendo a sua conduta e apontando um dano ao erário de R$ 2.054.217.89 (solidário).

Conduta 1: Omissão na realização de ações de acompanhamento das operações realizadas no sistema DETRANNET e na condução de auditorias regulares no sistema para comprovar o seu uso dentro da legalidade. O Diretor de Operações era o responsável por definir os perfis de acesso dos servidores no sistema DETRANNET, pela definição e disseminação de procedimentos para garantir que as operações no sistema fossem realizadas de maneira totalmente transparente e por garantir a realização de fiscalizações contínuas nos dados do sistema para evitar fraudes e/ou mau uso do sistema.

Nexo de Causalidade 1: A omissão na realização de acompanhamento adequado e de determinação de realização de auditorias regulares no sistema DETRANNET prejudicou a regularidade da operação realizada dentro do setor de Operações e a identificação da ausência de pagamentos não justificada de débitos gerados e a identificação dos seus responsáveis, referentes ao pagamento de taxas de serviços e/ou sanções, nas atividades do Detran-TO gerando um dano ao erário no total de R$ 2.054.217,89.

10.9. Pois bem, o resultado da inspeção aponta a ocorrência de graves irregularidades e práticas não recomendáveis na administração pública, que podem resultar na imputação de débito.

10.10. Sendo assim, entendo ser necessária a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, que é o rito processual adequado para apreciar as irregularidades de que resulte danos ao erário, nos termos do art. 115 da Lei Orgânica/TCE-TO e art. 140, §5º, do Regimento Interno/TCE-TO.

Art. 115. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 155 desta Lei. (grifou-se)

Art. 140. Ao apreciar processo relativo à fiscalização de atos e contratos, o relator ou o Tribunal: (...)

§ 5º. Se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo na hipótese prevista no art. 88 deste regimento. (grifou-se)

10.11. Importa registrar que esta providência não causará qualquer prejuízo aos responsáveis, visto que o contraditório e a ampla defesa será assegurado no transcurso do processo de Tomada de Contas Especial.

10.12. Por todo exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

10.13 acolha os termos do Relatório de Inspeção nº 04/2019 e o Relatório Técnico nº 1/2021, no Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins – DETRAN/TO, relativo ao período de 2011 a 2014, abrangendo os pontos especificados na Resolução nº 314/2017 – Pleno;

10.14 determine, preliminarmente, a conversão dos presentes autos em Tomada de Contas Especial com fundamento nos arts. 63, inciso II, 65, inciso III, e 100 do Regimento Interno combinados com o art. 115 da Lei Orgânica deste Tribunal, tendo em vista o relato da ocorrência de irregularidades graves que podem resultar na imputação de débito;

10.15 determine à Secretaria da Primeira Câmara que:

10.15.1 comunique a Relatoria responsável pelo DETRAN no biênio 2021/2022 (2ª Relatoria – Resolução nº 1008/2020-PLENO), acerca dos apontamentos constante do Relatório de Inspeção nº 04/2019 e do Relatório Técnico nº 1/2021;

10.15.2 publique esta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício para que surtam os efeitos legais necessários;

10.16 após, encaminhe os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para que:

10.16.1 proceda a citação do senhor Júlio César Mamede, então Diretor-Geral do DETRAN/TO, CPF nº 360.662.731-91, e do senhor Aguimon Alves da Silva, então Diretor de Operações do DETRAN/TO, CPF nº 711.481.081-49, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias uteis, apresentem documentos e alegações de defesa referente aos apontamentos de irregularidades registrados no Relatório de Inspeção nº 04/2019 e no Relatório Técnico nº 01/2021 (evento 23), sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados, ou promovam o ressarcimento das despesas ilegítimas que somam a quantia de R$ 2.054.217,89 (dois milhões cinquenta e quatro mil duzentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos);

10.16.2 proceda a cientificação, sem necessidade de que responda neste processo, do senhor Claudio Alex Vieira, atual gestor do DETRAN/TO, CPF nº 494.681.461-20, para que tome conhecimento do Relatório de Inspeção nº 04/2019 e adote as medidas corretivas indicadas na conclusão do mencionado relatório, alertando-o de que estes pontos podem voltar a ser fiscalizado por este Tribunal nas contas de ordenador do DETRAN/TO ou em outro de processo de fiscalização aberto especificamente para esta finalidade;

10.17 concluída as fases anteriores, encaminhe os autos à Terceira Diretoria de Controle Externo para reexame da matéria e, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas, para os pronunciamentos conclusivos.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 25/06/2021 às 16:04:48
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 139343 e o código CRC DCB60E5

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